A Visa publicou nova consulta pública referente às Regras de Liquidação para Subcredenciadores.
Em verdade, esta consulta é uma atualização da anteriormente disponibilizada, de forma que o novo prazo para o envio de manifestações encerra-se no dia 02/05/2026.
As mudanças abrangem desde ajustes de linguagem e atualização terminológica até a introdução de novas obrigações operacionais, com destaque para os requisitos de participação na Grade Centralizada, obrigações de reporte periódico de volume e detalhamento do funcionamento do Serviço de Liquidação de Cartões (SLC).
São as alterações:
I - Direito de escolha da Instituição Domicílio
O direito do Estabelecimento Comercial e do Estabelecimento Comercial Patrocinado de eleger sua Instituição Domicílio foi reforçado. A redação anterior impunha ao Credenciador/Subcredenciador a obrigação de 'permitir' essa escolha. O novo texto é mais imperativo: o estabelecimento que mantenha contrato com o Credenciador ou Subcredenciador deverá ter assegurado esse direito, observadas as regras do Arranjo de Pagamento e a regulamentação vigente.
II - Vinculação entre Subcredenciador e Instituição Domicílio
Passa a ser expressamente permitida a vinculação das modalidades de Subcredenciador e Instituição Domicílio quando o participante que atue como Subcredenciador também oferecer contas de pagamento pré-pagas aos Estabelecimentos Comerciais Patrocinados (Usuários Finais Recebedores), observados os requisitos regulatórios e operacionais aplicáveis. O Subcredenciador que também atue como emissor de moeda eletrônica e participe dos Arranjos de Pagamento da Visa como Instituição Domicílio poderá vincular ambas as participações, de modo que o Estabelecimento Comercial Patrocinado receba os recursos em conta de pagamento mantida junto ao próprio Subcredenciador.
III - Declarações periódicas de volume
Subcredenciadores que não sejam obrigados a liquidar suas transações como pagador junto ao Agente de Liquidação Nacional deverão encaminhar à Visa, até 30 de abril e até 31 de outubro de cada ano, declaração assinada por representante legal atestando que seu volume transacional acumulado nos últimos 12 meses, em todos os Arranjos de Pagamento dos quais participem, permanece abaixo do limite estabelecido pelo Banco Central do Brasil. Cada Subcredenciador é responsável por monitorar esse volume de forma contínua e informar imediatamente à Visa caso o limite seja superado. A partir da superação, o prazo máximo para que o Subcredenciador passe a realizar a Liquidação como pagador na grade de liquidação centralizada da CIP é de 180 dias.
IV - Liquidação pela Grade Centralizada
Todos os Credenciadores e Subcredenciadores deverão liquidar todas as transações nos Arranjos de Pagamento da Visa por meio da Grade Centralizada, gerenciada pelo serviço do SLC-Núcela. O Credenciador ou Subcredenciador que realizar qualquer antecipação, pagamento ou repasse a Estabelecimentos Comerciais ou Estabelecimentos Comerciais Patrocinados fora da Grade Centralizada deverá reportar o evento ao SLC-Núcela até o dia útil seguinte à data de cada pagamento, sem prejuízo da obrigação de Liquidação das transações pela Grade Centralizada. Além disso, operações de antecipação de recebíveis, bem como ônus, cessões, gravames ou quaisquer direitos reais sobre créditos decorrentes de transações, deverão ser obrigatoriamente registradas em infraestruturas de registro de ativos financeiros autorizadas pelo Banco Central do Brasil. O descumprimento dessas obrigações sujeita o participante às penalidades previstas no Regulamento e pode resultar no impedimento de operar nos Arranjos de Pagamento da Visa.
V - Detalhamento dos serviços de Liquidação (SSID 125 e SSID 073)
A Visa disponibilizará dados para dois serviços de Liquidação:
• SSID 125 — Serviço de Liquidação da Visa (Compras): liquida transações de compras nos Arranjos de Pagamento Domésticos da Visa, operacionalizado pelo SLC por meio dos domínios VCC (transações com diferimento — as instruções são encaminhadas ao SLC na data correspondente ao prazo de diferimento informado pelo Credenciador) e VCD (transações sem diferimento — instruções encaminhadas ao SLC para liquidação na data de processamento).
• SSID 073 — Serviço de Liquidação da Visa (Saques): demonstra os valores de Liquidação entre Credenciadores e Emissores relativos a transações de Saque em Caixas Eletrônicos ou Saque Manual, operacionalizado exclusivamente pelo domínio VCA.
De modo geral, as alterações propostas pela Visa estão alinhadas com o quadro regulatório já estabelecido pelo Banco Central do Brasil para o ecossistema de pagamentos, em especial no que se refere à liquidação centralizada, ao registro de recebíveis e à segmentação de responsabilidades entre Credenciadores, Subcredenciadores e Instituições Domicílio. Nesse sentido, não há, em princípio, razão para manifestação contrária às mudanças.